O uso de outdoors é expressamente proibido na legislação eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) condenou o deputado federal Luiz de França e Silva Meira ao pagamento de uma multa de R$ 10 mil pela prática de propaganda eleitoral antecipada visando o pleito de 2026. A decisão, proferida na sessão de 15 de abril deste ano pela desembargadora Roberta Viana Jardim, fundamentou-se na utilização de outdoors, um meio de publicidade expressamente proibido pela legislação eleitoral para esse fim.
De acordo com o processo, o parlamentar promoveu a exibição estratégica de 20 outdoors em pontos de grande fluxo, ao custo total de R$ 30 mil. As peças publicitárias apresentavam a imagem do representado acompanhada de slogans como "o federal da segurança" e menções à sua atuação parlamentar.
Para a relatora, a conduta não se tratou de mera informação legislativa, mas de uma estratégia de marketing para construir imagem política e capturar a simpatia do eleitorado de forma precoce. No entanto, o desembargador eleitoral Breno Duarte abriu divergência, considerando improcedente a representação. Com o objetivo de estudar melhor o processo, o vice-presidente e corregedor eleitoral, desembargador Erik Simões, pediu vistas e trouxe para a sessão desta segunda (4) seu voto-vistas.
A defesa sustentou que as postagens seriam um "indiferente eleitoral" devido ao hiato temporal até as eleições. Contudo, o tribunal acabou por rejeitar o argumento, por quatro votos a três, seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que não existe um marco cronológico rígido para configurar propaganda antecipada. A decisão destacou que o uso de outdoors gera um desequilíbrio imediato na disputa, ferindo o princípio da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos.
O montante da multa foi fixado considerando o impacto visual do meio utilizado e a necessidade de manter o caráter pedagógico da sanção. A decisão reforçou que a distância temporal do pleito não autoriza o uso de formas proscritas ou gastos vultosos que possam macular a legitimidade do processo democrático.
Também votaram com a relatora o desembargador presidente, Fernando Cerqueira, e os desembargadores Paulo Cordeiro e Marcelo Labanca. O terceiro voto divergente coube ao desembargador eleitoral Washington Amorim. Ainda cabe recurso ao TSE. O processo julgado foi o 060052-56.2026.6.17.0000