Primeiro Colégio Recursal do Recife condena banco por golpe virtual cometido contra idosa

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Uma consumidora de 68 anos receberá do Bradesco a indenização no valor total de R$ 23 mil por ter sido vítima de golpe virtual em 2025. O banco pagará à cliente R$ 15 mil a título de danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A decisão é do Primeiro Colégio Recursal do Recife dos Juizados Especiais de Pernambuco. O relator do recurso inominado interposto pela cliente foi o juiz Marcos Antônio Tenório. De forma unânime, o órgão colegiado reformou a sentença do 24º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo da Capital, que não reconheceu a responsabilidade da instituição bancária no caso.

O golpe virtual ocorreu no dia 28 de janeiro de 2025. Dois estelionatários passaram-se por magistrado e advogado da consumidora em videoconferência. Induziram a idosa a efetuar o pagamento de dois boletos nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, sob o pretexto de recolhimento de custas judiciais. Em seguida, os criminosos contrataram dois empréstimos em seu nome, de R$ 27.635,92 e R$ 9.000,00, totalizando R$ 36.635,92, que posteriormente foram cancelados pelo próprio Bradesco. Imediatamente após perceber o golpe, a consumidora comunicou a fraude ao gerente e ao serviço de atendimento ao consumidor do banco, antes do processamento e compensação dos boletos no dia útil seguinte. No entanto, o pagamento dos boletos foi efetivado, gerando prejuízo para a idosa.

Segundo o relator do recurso inominado, juiz Marcos Antônio Tenório, a jurisprudência brasileira já definiu que os bancos têm o dever de monitorar transações atípicas. “No que toca à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema por meio da Súmula 479, segundo a qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. A tese defensiva do fortuito externo, fundada na entrega voluntária de dados pela consumidora, não se sustenta no caso concreto. Isso porque a fraude, embora concebida externamente, somente foi possível em razão da estrutura de serviços digitais disponibilizada pelo próprio banco, que não implementou mecanismos eficazes de detecção de comportamento anômalo. O risco de exploração desses canais por estelionatários integra a atividade bancária e, portanto, permanece na esfera do fortuito interno”, escreveu o juiz no voto.

O magistrado também observou que houve falha na prestação do serviço, pois a consumidora comunicou previamente a fraude. “A ausência de qualquer mecanismo de bloqueio ou alerta diante desse quadro configura falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Os comprovantes de pagamento e os prints de conversas com o gerente demonstram que a consumidora entrou em contato com o banco imediatamente após perceber o golpe, ainda no dia 28 de janeiro de 2025. Os boletos, pagos fora do horário de expediente, somente seriam compensados no dia útil subsequente. O Bradesco tinha, portanto, janela temporal hábil para sustar a compensação. Não o fez. A inércia da instituição nesse ponto é tanto mais grave porque ela própria reconheceu a natureza fraudulenta das operações, tanto que cancelou os empréstimos de R$ 36.635,92, mas se omitiu quanto aos boletos de R$ 15.000,00, perpetrados no mesmo contexto e comunicados à mesma época. Esse comportamento contraditório e seletivo revela com clareza a falha na prestação do serviço”, concluiu Tenório na decisão.

A sessão de julgamento do recurso no Primeiro Colégio Recursal do Recife aconteceu no dia 2 de maio com a participação do juiz de direito José Raimundo dos Santos Costa e da juíza de direito Danielle Christine Silva Melo Burichel. O acórdão foi publicado no dia 19 de maio no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). 

Honorários - o banco também foi condenado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.

Author
Thiago Lima

Thiago de Lima Silva, natural de Salgueiro-PE, tem 33 anos. Iniciou no Rádio aos 17 anos de idade.

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